IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – Da não incidência de ITBI na integralização de capital social com bens imóveis

Uma nova tese que favorece holdings patrimoniais e empresas do setor imobiliário começa a ganhar corpo no judiciário gerando precedentes favoráveis à imunidade de ITBI na transferência de imóveis por sócios para a composição de capital social.
A Constituição Federal, em seu artigo 156, §2º, inciso I, estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, situação que gerava a obrigação do pagamento de imposto em caso de incorporação de bens imóveis a holdings criadas visando a administração de patrimônio.
O STF recentemente firmou entendimento junto ao Tema 796 de que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado” —, também assentou explicitamente o entendimento de que a ressalva tratada no final do texto constitucional, envolvendo atividade preponderante imobiliária, refere-se apenas à transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Este entendimento tem impacto significativo no setor imobiliário, cujas operações de integralização por sócios de bens imóveis em pessoas jurídicas constituídas sob o formato de holding são bastante comuns para fins de planejamento sucessório. A rigor, a Corte Maior firmou entendimento no sentido que não deve incidir cobrança de ITBI na hipótese de integralização de bens imóveis no capital social de sociedade com atividade preponderante imobiliária, desde que não ultrapasse o limite do capital social integralizado, como também a pleitear na justiça a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos em tais hipóteses.
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