Atualmente podemos nos considerar uma sociedade digital e hiper conectada, onde os fatos e condutas da vida estão todas – de alguma forma – vinculadas a dispositivos informáticos, de forma que a utilização de provas coletadas por meios digitais passou a ser validada, porém precisam atender a alguns requisitos.
A apresentação de prints de postagens em redes sociais ou de conversas em e-mails ou mensagens no whatsapp tem sido recorrente nos processos trabalhistas como forma de comprovar a apresentação de atestado falso ou a existência de relação de emprego, sendo possível também utilizar dados como geolocalização, biometria, rastreamento de IP e gravações telefônicas de conversas de que a parte tenha participado.
A fim de evitar qualquer tipo de impugnação que possa ensejar a desconsideração da prova, é indispensável que a parte que fará o seu uso seja criteriosa na demonstração da veracidade das informações. Para isso, um bom caminho é a apresentação de ata notarial, que é o registro dos fatos de forma detalhada e confiável, emitida em cartório (dotado de fé pública).
Por se tratar de documento firmado por autoridade imparcial e independente, sem qualquer relação com os fatos que se pretende testificar, a ata notarial confere confiabilidade à informação nela contida, portanto, assegura maior segurança à prova.
Na justiça do trabalho as provas digitais vêm se sobrepondo inclusive as provas testemunhais, trazendo maior celeridade e efetividade na resolução de disputas trabalhistas, demonstrando que a revolução está fortemente em evidência e que precisamos estar atentos e atualizados com evoluções processuais.