O contrato de arrendamento está entre os principais instrumentos formalizados pelos produtores rurais para o exercício das suas atividades. Segundo a legislação vigente, os contratos de arrendamento podem ser escritos ou verbais. Contudo, no intuito de prevenir litígios, é recomendável que as contratações, e suas respectivas alterações, sejam previamente formalizadas em contrato escrito entre as partes, pois ajustes verbais têm probabilidade muito maior de terminar em discussões e divergências.
Ao formalizar a contratação, cabe às partes estipular, observados os limites legais, os prazos contratuais, os valores e formas de pagamento, as responsabilidades relativas às questões ambientais, trabalhistas, cíveis e tributárias, investimentos no imóvel, construção, ou não, de benfeitorias, dentre outras especificidades relativas à propriedade e à atividade que será desenvolvida. Outras questões merecem especial atenção, tais como a observância dos prazos mínimos e as notificações previstas em lei para os casos de retomada do imóvel por parte do arrendador, arrendamento para terceiro ou alienação do imóvel.
O Estatuto da Terra prevê que o contrato de arrendamento rural pode ser renovado automaticamente, todavia, para evitar a renovação automática, o arrendador deve fazer, em até 6 meses antes do fim do contrato, uma notificação extrajudicial (notificação premonitória) e enviá-la ao arrendatário, informando sua intenção de retornar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio descendente. Essa notificação tem requisitos e formalidades previstos em lei para que tenha validade.
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