No dia 28 de março foram publicadas duas novas Medidas Provisórias, as MPs nº 1.108 e 1.109. A primeira institui novas regras sobre o regime de teletrabalho e trabalho remoto e promove alterações no uso do auxílio-alimentação. Já a segunda renova a possibilidade de empresas adotarem medidas excepcionais para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
Com relação às férias coletivas e individuais que poderão ser antecipadas, permanece a regra de que as férias de período aquisitivo ainda não transcorrido podem ser concedidas pelo empregador, mas não poderão ser usufruídas em períodos inferiores a cinco dias corridos. Nesta temática, a principal diferença entre a MP 1.109/2022 e a MP 927/2020 é que a nova medida não dispõe que os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (Covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas. Além disso, a nova medida inova ao prever que, no caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido poderão ser descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.
Por fim, não houve nessa nova Medida Provisória a suspensão de exigências administrativas de segurança e saúde no trabalho, mas houve a suspensão de exigibilidade dos recolhimentos do FGTS para empresas situadas em Municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo por até quatro competências.
Na MP 1.108, sobre o teletrabalho, fica instituído o controle de jornada, exceto quando os empregados prestarem serviços por produção ou tarefa. O trabalho poderá ser prestado à distância, de forma remota ou dentro das dependências do empregador; o comparecimento do empregado na empresa, para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
A MP ainda garante que o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada, por produção ou tarefa, assim como define que Estagiários e Aprendizes também poderão a adotar o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Fica assegurado também que os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou crianças sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
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