Todo trabalhador que é admitido em uma empresa presta serviços sob a dependência do empregador e havendo descumprimento do contrato de trabalho este passa a ter o direito de aplicar punições se as infrações abalarem a relação empregatícia, sendo a demissão por justa causa a pena mais severa a ser imposta, encerrando o vínculo entre as partes.
As faltas previstas no ordenamento jurídico possíveis de punição máxima são taxativas e estão elencadas no artigo 482 da CLT, que traz um conteúdo genérico para todo e qualquer tipo de empregado, como por exemplo abandono de emprego, embriaguez habitual ou em serviço, ato de improbidade e etc, de modo que a empresa deverá avaliar a situação fática, valorando se a infração causada pelo colaborador é passível de aplicação da demissão por justa causa, ou seja, verificar em qual dos elementos previstos pela lei se enquadra a falta.
Após a referida análise, o empregador deverá seguir, cumulativamente às regras da lei, mais alguns requisitos, vejamos:
Atualidade e imediatidade: a demissão por justa causa deve acontecer imediatamente após a falta grave do empregado, para que assim, a infração não deixe de ser motivadora de desligamento, ocorrendo o perdão tácito.
Adequação e proporcionalidade: uma única falta não pode causar demissão, mas em casos extremos de ameaças, como por exemplo, a utilização de arma de fogo ou vias de fato, a demissão por justa causa será cabível de imediato.
Casualidade: a falta grave deve ser o motivador da demissão.
Vedação à dupla punição: a falta grave não pode ser punida duas vezes, por esse motivo, a demissão deve acontecer de forma imediata, e o motivo da infração deve ser comunicado por escrito para o empregado.
Diante dos requisitos apresentados, para ter mais segurança na tomada de decisões, busque consultoria especializada para lhe orientar no melhor procedimento. Entre em contato conosco e agende uma consulta.