DEDUÇÃO DE JCP RETROATIVO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a dedução dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando esses juros se referem a exercícios anteriores ao da deliberação que autorizou o seu pagamento. A tese foi fixada no Tema 1319 dos recursos repetitivos, consolidando um entendimento importante para a segurança jurídica das empresas.

A discussão girava em torno da possibilidade de deduzir os JCP em períodos diferentes daquele em que os lucros foram apurados. A Receita Federal defendia que a dedução só seria válida se observasse o regime de competência, ou seja, se ocorresse no mesmo exercício em que se originaram os lucros que fundamentaram o pagamento dos juros. No entanto, a legislação não impõe essa exigência. O artigo 9º da Lei nº 9.249/95 permite expressamente a dedução dos JCP, desde que haja lucros ou reservas suficientes, sem determinar que o pagamento precise ocorrer no mesmo exercício financeiro da apuração.

Com a decisão do STJ, ficou reconhecido que a obrigação do pagamento dos JCP surge apenas com a deliberação da assembleia ou dos sócios, e é neste momento que deve ser considerada a dedução para fins de apuração do lucro real. Ou seja, é legítimo o planejamento que distribui JCP em exercícios futuros com base em resultados acumulados anteriores, desde que observados os demais requisitos legais.

Essa é uma importante vitória para as empresas, que agora podem exercer com mais segurança o direito de usar o JCP como instrumento de planejamento tributário, respeitando os parâmetros legais e sem o risco de autuações baseadas em interpretações restritivas da Receita Federal.

Nosso escritório está à disposição para orientar empresas na correta utilização do JCP, alinhando estratégias de remuneração e eficiência fiscal à legislação vigente e à jurisprudência atualizada.

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