APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DE DEVEDORES

Nas últimas semanas este assunto tem surgido com frequência: o fato de o Supremo Tribunal Federal ter confirmado que juízes poderão determinar a apreensão de CNH e passaporte para assegurar o cumprimento de ordens judiciais e quitação de dívidas. 

Vale lembrar que não se trata de deferimento automático e em todas as situações de não pagamento. O recolhimento de documentos surtirá efeitos para assegurar o pagamento de dívidas em situações bem específicas e pontuais, por isso devemos enxergá-la como uma medida extraordinária e não corriqueira como muitos estão pensando ou disseminando.

Ao aplicar as medidas, o juiz deve observar a proporcionalidade e executar de forma menos grave ao infrator e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso.

Mas como se deu essa decisão do Supremo Tribunal Federal?

Com o intuito de questionar o artigo referente à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação no Código de Processo Civil, o Partido dos Trabalhadores ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI 5941).

A discussão consistia em verificar se o texto de lei estava de acordo com o que determina a constituição federal. Em julgamento, a suprema corte afirma que não existe qualquer violação a nossa carta magna sendo possível a medida coercitiva.

Segundo o artigo 139 do Código de processo civil, o juiz deverá determinar TODAS as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Vale ressaltar que para que a medida coercitiva seja aplicada, esta deve partir da determinação de um juiz através de uma ação judicial, portanto os procedimentos administrativos como a negativação do nome da pessoa por dívida não tem o poder de determinar este tipo de medida coercitiva.

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